CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Compulsória a todos os integrantes da categoria de informática e processamento de dados
Contribuição obrigatória paga por empregadores e empregados, destinada ao custeio de despesas do sindicato. Recai sobre todos os integrantes da categoria econômicas de informática e processamento de dados, refere-se à categoria como um todo e não simplesmente aos seus associados, sendo portanto devida por todos os seus integrantes, independentemente dele ser ou não associado ao sindicato. A contribuição corresponde, em se tratando de empregador, quantias variáveis, proporcionais ao seu próprio capital social conforme determinado na Constituição Federal art. 8º inciso IV; art. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e deve ser recolhida todo dia 31 de Janeiro.
FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS SINDICAIS
A fundamentação legal destas contribuições compulsórias decorre do Estatuto Social do Sindicato, votadas em Assembléia Geral, da Legislação vigente, das Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho, celebrados entre os sindicatos dos empregadores e empregados. Um Sindicato não pode simplesmente emitir Contribuições, sem que tenha fundamento legal para tal.
A Constituição Federal no seu art. 8º - inciso IV, diz que: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será o órgão responsável pela fixação das Contribuições Assistencial e Confederativa, para o custeio do sistema de representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei" (aqui fica caracterizado que será a legislação vigente que determinará a fixação das Contribuições Sindicais). Portanto, o que irá determinar a obrigatoriedade de qualquer tipo de Contribuição em favor de um Sindicato, será ou a legislação vigente ou o que for deliberado por uma Assembléia Geral dos integrantes de suas categorias econômicas, devidamente convocados para este fim e ainda respeitados todos os seus requisitos legais.
FALTA DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Na falta do recolhimento da Contribuição Sindical, poderá o Sindicato servir-se do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho em seus art. 599, 606, 607, e 608. Neste caso, a Lei dá ao Sindicato os mesmos privilégios que concede à Fazenda Pública, na cobrança de Dívida Ativa art. 606 § 2º, podendo ainda o Sindicato utilizar-se das prerrogativas tratadas pelos art. 607 e 608 da CLT, quais sejam, impedir a participação da empresa devedora no fornecimento de bens ou serviços a repartições paraestatais ou autárquicas e mais, Repartições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais não concederão registro de funcionamento ou renovação de atividade, nem alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da Contribuição Sindical. Para os profissionais liberais conforme art. 599, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicado pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinador das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS QUE POSSUEM FILIAIS
Empresas que possuem estabelecimentos em localidades diversas sob a égide de sindicatos diferentes, a contribuição deve ser feita em cada um. Explica-se: a empresa tem matriz em São Paulo e filial em Florianópolis, mesmo que os seus escritórios estejam apenas em São Paulo, ou apenas em Florianópolis, a contribuição deve ser realizada parte em cada um dos estabelecimentos. É comum o erro de se pagar a contribuição centralizada na matriz, porém, esse engano fará a empresa, por iniciativa da fiscalização, pagar novamente, desta vez com multa, no local onde se encontra a filial. Quando a empresa recolhe a contribuição em localidades diferentes, onde existem sindicatos patronais diversos, diz o art. 581 da CLT, que ela deve atribuir "parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências" na proporção das correspondentes operações econômicas". Sendo assim, a empresa deve tomar a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço levantado (Portaria 3.233/83) de cada estabelecimento, verificando sua parte percentual no total, essa percentagem é aplicada sobre o capital social, que é assim dividido, cada estabelecimento se enquadra na tabela de cálculo separadamente. Cálculo separado em cada estabelecimento econômico, como a lei determina, a soma final é sempre maior que o valor que se pagaria no recolhimento único, porque as percentagens de mais peso incidem mais de uma vez, isto é, incidem em cada cálculo separadamente. O teto da contribuição se aplica a cada estabelecimento. O estabelecimento sem movimento recolhe uma taxa mínima. É comum verificar-se o recolhimento separado, porém calculado com base no capital social atribuído pela diretoria a cada filial, por ocasião de sua abertura. Tal procedimento não está correto conforme a determinação do artigo 581 da CLT, embora tenha, em relação ao valor correto, uma diferença menor do que o recolhimento centralizado. Entretanto, provocará a aplicação da multa prevista no Artigo 598 CLT.
CONTRIBUIÇÕES FEITAS ERRONEAMENTE PARA OUTROS SINDICATOS
Mesmo que anteriormente a empresa haja recolhido suas Contribuições em favor de outro Sindicato, no instante em que o Ministério do Trabalho, reconheceu a existência e a legalidade do SEINFLO, como representante das categorias profissionais por ele atendida em toda a grande Florianópolis, este passou a ser o beneficiário dessas arrecadações. Portanto, se as atividades econômicas desenvolvidas pela empresa, estiverem enquadradas dentro das áreas de atuação e abrangência do SEINFLO, estas contribuições passarão a serem devidas tão somente ao SEINFLO. O fato de a empresa contribuir para outro Sindicato ou Entidade de Grau Superior, não significa que seus recolhimentos estejam corretos. Cabe a empresa ou ao seu contador verificar em qual Sindicato os objetivos sociais dela melhor se enquadram, vide art. 581 § 1º da CLT, sob pena de tais recolhimentos estarem sendo efetuados erroneamente, e mais grave, permanecer a empresa em débito com o Sindicato que lhe representa.
CONTRIBUIÇÕES FEITAS A UMA FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO
A empresa só pode contribuir para uma determinada Federação ou Confederação, quando da não existência de um Sindicato representativo de sua categoria econômica, conforme determinado pelos art. 579 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho, caso contrário todas as suas contribuições continuarão a serem devidas ao Sindicato representativo das suas categorias econômicas, independentemente dos recolhimentos que possam ter sido efetuados em favor de quaisquer dessas outras entidades.
PARA QUE É UTILIZADO O DINHEIRO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os recursos arrecadados com essa contribuição são creditados da seguinte forma: 5% para a Confederação, 15% para a Federação, 60% para o Sindicato e 20% para a conta específica Emprego e Salário do Ministério do Trabalho. Para o SEINFLO é a fonte básica de manutenção e custeio das suas despesas, permitindo que a entidade, possa disponibilizar serviços solicitados pelas que representa.


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