Contribuições |
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL Contribuição obrigatória paga por todas as empresas. Recai sobre todos os integrantes das categorias econômicas abrangidas pelo Sindicato. Essa contribuição refere-se à categoria econômica como um todo e não simplesmente aos associados. A contribuição corresponde, em se tratando da empresa, de quantias variáveis, proporcionais ao seu próprio capital social conforme determinado na Constituição Federal art. 8º inciso IV; art. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. Ela é recolhida anualmente no dia 31 de Janeiro. Clique aqui e saiba mais sobre a Contribuição Sindical Patronal
Contribuição integrante dos Estatutos Sociais de um sindicato, que recai sobre todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais abrangidas pelo sindicato. Esta contribuição refere-se à categoria como um todo e não simplesmente aos associados, sendo, portanto, devida por todas as empresas. É estabelecida pela Assembléia Geral do sindicato e homologada na Convenção Coletiva de Trabalho. Tem como base legal o artigo 143 alínea “B” e o artigo 513 alínea “E” da C.L.T., e também, o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal. É recolhida bimestralmente. Clique aqui e saiba mais sobre a Contribuição Confederativa Patronal
Esta contribuição é restrita aos associados do Sindicato, sendo sua adesão totalmente facultativa. Portanto, associado é toda a empresa que por sua vontade resolver contribuir com a entidade. A grande diferença entre o sócio e o não sócio do Sindicato é que, o associado passa a gozar do direito de voto nas assembléias sindicais, votando e podendo ser votado, ocupar cargos de direção sindical, além de ter os benefícios e serviços que o SEINFLO oferece. A empresa associada é isenta do recolhimento da Contribuição Confederativa, paga somente a mensalidade. Clique aqui e saiba mais sobre a Contribuição Associativa |











