CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA |
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Esta contribuição é restrita aos associados do Sindicato, sendo sua adesão totalmente facultativa. Portanto, associado é toda a empresa que por sua vontade resolver contribuir com a entidade. A grande diferença entre o sócio e o não sócio do Sindicato é que, o associado passa a gozar do direito de voto nas assembléias sindicais, votando e podendo ser votado, ocupar cargos de direção sindical, além de ter os benefícios e serviços que o SEINFLO oferece. A empresa associada é isenta do recolhimento da Contribuição Confederativa, paga somente a mensalidade.
Diferença entre Filiado e Associado É extremamente importante que se faça a distinção entre um filiado ou integrante de uma determinada categoria econômica ou profissional e um associado. Filiado ou Integrante de uma determinada categoria econômica, ou profissional é todo aquele empregador, ou empregado que por força do desenvolvimento de suas atividades acabam por constituir uma determinada categoria, esse enquadramento é automático, natural, espontâneo, independente de ato de vontade. Associado é todo aquele empregador ou empregado de uma determinada categoria econômica ou profissional que por um ato isolado de vontade, resolve se tornar sócio de determinado sindicato, é aquele que contribuí mensalmente como associado. A grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, é que ao se tornar sócio do sindicato o associado passa a gozar do direito que o simples membro da categoria não têm, que é o exercício do direito de voto nas assembléias sindicais deste sindicato, votando e podendo ser votado, podendo ocupar cargos de direção sindical, além de poder gozar dos benefícios que o sindicato possa oferecer-lhe, tais como; direito a voto; convênios; cursos; atendimento jurídico, informativos e outros. Cabe aqui o seguinte esclarecimento; quando a Constituição Federal de 1988 diz no seu art. 8º inciso V que: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", ela o faz no sentido de que ninguém será obrigado a se tornar sócio de um determinado Sindicato. Visto ser sua adesão facultativa, reconhece neste instante o preceito da liberdade individual de cada um, o que é tratado no art. 5º. Porém, não se poderá desprezar o que foi tratado no inciso IV do art. art. 8º desta mesma Constituição, quando ficou definido claramente que a assembléia geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. |
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